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Artigo 43.ºCadernos eleitorais

Vigente desde: 14/12/2010
1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e nas sedes das delegações regionais, conforme os casos, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 -Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/12/2010