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Artigo 7.ºTerritorialidade e competência

Vigente desde: 14/12/2010
1 -A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também ter órgãos regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 -A organização nacional da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
3 -Nenhum órgão pode exercer competência legal de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos especiais legalmente previstos.

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Versão 1

Vigente desde: 14/12/2010