1 -Podem desencadear o procedimento disciplinar o bastonário, a direcção nacional e as direcções regionais, o Ministério Público e, oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional.
2 -A iniciativa de procedimento disciplinar cabe ainda ao provedor dos utentes, se existir.
3 -O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional só pode ser instaurado por deliberação do conselho geral aprovada por maioria absoluta.
4 -O procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pelo conselho geral, sendo supletivamente aplicável o regime do procedimento disciplinar da Administração Pública.