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Artigo 77.ºDeveres gerais

Vigente desde: 14/12/2010
a)Actuar com independência e isenção profissional;
b)Prestigiar e dignificar a profissão;
c)Exercer a sua actividade com diligência e zelo;
d)Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão;
e)Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
f)Defender e fazer defender o sigilo profissional, quando seja devido;
g)Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
h)Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei.

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