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Artigo 14.ºControlo informático e divulgação da tramitação

Vigente desde: 13/07/2017
Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respetivos sítios da Internet.

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Vigente desde: 13/07/2017