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Artigo 19.ºEfeitos

Vigente desde: 13/07/2017
1 -Do exame das petições e dos respetivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar:
a)A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.º;
b)A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;
c)A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa que se mostre justificada;
d)O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;
e)O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na perspetiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;
f)A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício de ação penal;
g)A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma investigação policial;
h)A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;
i)A iniciativa de inquérito parlamentar;
j)A informação ao peticionário de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a proteção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;
l)O esclarecimento dos peticionários, ou do público em geral, sobre qualquer ato do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
m)O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionário ou peticionários.
2 -As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), j) e l) do número anterior são efetuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

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