1 -Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adote ou proponha determinadas medidas.
2 -Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou ato, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.
3 -Entende-se por reclamação a impugnação de um ato perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hierárquico.
4 -Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adoção de medidas contra os responsáveis.
5 -As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se coletivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome coletivo quando apresentadas por uma pessoa coletiva em representação dos respetivos membros.
6 -Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo.