A constituição das cooperativas de 1.º grau deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
Artigo 10.º — Forma de constituição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 29/03/2006
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 07/09/1996
Até: 29/03/2006