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Artigo 27.ºEmissões de títulos de investimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2004
1 -A assembleia geral que deliberar a emissão de títulos de investimento fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.
2 -Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
3 -Os títulos de investimento podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se aos títulos escriturais e à sua transmissão o disposto no Código dos Valores Mobiliários para esta forma de representação, com as adaptações necessárias.
4 -Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.
5 -As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço.
6 -Não pode ser deliberada uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 19/08/2004

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/1996

Até: 19/08/2004