Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºEspécies de cooperativas

RevogadoVigente desde: 10/08/2017
1 -As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.
2 -São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares ou colectivas.
3 -São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/08/2017