1 -É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
2 -Revertem para esta reserva, na forma constante no n.º 2 do artigo anterior:
a)A parte das jóias que não for afectada à reserva legal;
b)A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a 1%;
c)Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva;
d)Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afectados a outras reservas.
3 -As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
4 -A direcção deve integrar anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
5 -Por deliberação da assembleia geral, a direcção de uma cooperativa pode entregar, no todo ou em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição de esta prosseguir a finalidade da reserva em causa e de ter um plano de actividades em que aquela cooperativa seja envolvida.
6 -Por deliberação da assembleia geral, pode igualmente ser afectada pela direcção a totalidade ou uma parte desta reserva a projectos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a cooperativa em causa e: