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Artigo 89.ºDissolução das cooperativas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -O INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas:
a)Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos;
b)Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;
c)Que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
2 -O INSCOOP deve requerer junto do serviço do registo competente o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/1996

Até: 29/03/2006