Saltar para o conteudo principal

Artigo 93.ºContra-ordenações

RevogadoVigente desde: 10/08/2017
1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 5000000$00, a violação ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º
2 -A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima competem ao INSCOOP.
3 -A afectação do produto da coima faz-se da seguinte forma:
a)40% para o INSCOOP;
b)60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/08/2017