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Artigo 5.ºMontante da pensão bonificada

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/08/2019
1 -A pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que reúnam as condições de aposentação estabelecidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte.
2 -O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 -A taxa global de bonificação é o produto da taxa de bonificação mensal referida no anexo iii à presente lei, em função do tempo de serviço no momento do ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de aposentação ordinária referidas no n.º 1 e aquele ato determinante, com o limite de 70 anos.
4 -(Revogado.)
5 -Para efeitos de apuramento da taxa global de bonificação, relevam apenas os meses de exercício efetivo de funções posteriores a 1 de janeiro de 2008.
6 -O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/08/2019

Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 13/08/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/02/2008

Até: 31/12/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007

Até: 20/02/2008