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Artigo 111.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
1 -Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2 -Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

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Vigente desde: 26/08/2013