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Artigo 127.ºNíveis de especialização

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
1 -Em cada comarca podem ser criados, de modo conjunto ou autónomo, juízos de competência especializada em matéria cível e em matéria criminal, até três níveis de especialização, cuja determinação de competência corresponde ao disposto nos artigos seguintes.
2 -Podem ser criados os seguintes tipos de juízos de competência especializada, cível ou criminal:
a)Juízos de grande instância cível;
b)Juízos de grande instância criminal,
c)Juízos de média instância cível;
d)Juízos de média instância criminal;
e)Juízos de pequena instância cível;
f)Juízos de pequena instância criminal.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013