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Artigo 150.ºSecretarias-gerais

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
1 -Nos tribunais de comarca em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, há secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 -As secretarias-gerais podem abranger um ou mais juízos ou um ou mais serviços do Ministério Público.

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Vigente desde: 26/08/2013