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Artigo 172.ºRelatório de avaliação

Vigente desde: 28/08/2008
1 -Seis meses antes do termo do período experimental, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas piloto.
2 -Durante a elaboração do relatório de avaliação são ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2008