1 -Pode ser atribuída, por decreto-lei, aos tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial.
2 -Havendo mais de um juízo de competência genérica ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de comarca, salvo em matéria criminal, contra-ordenacional e relativa aos processos de jurisdição de menores e família, nomeadamente tutelares educativos, de protecção e tutelares cíveis, as partes podem, respeitados os critérios legais relativos à competência em função da matéria e do valor, escolher um dos vários juízos existentes na comarca.
3 -O afastamento das regras de competência territorial referido no número anterior exige o acordo das partes e deve respeitar um dos seguintes requisitos:
a)Preferência pelo domicílio do réu em detrimento do critério legal de atribuição de competência; ou
b)Preferência pela secção especializada de outro juízo, na respectiva matéria, quando não exista oferta especializada equivalente no juízo que for territorialmente competente de acordo com as regras gerais.
4 -O disposto no n.º 2 não é aplicável:
c)Nos processos que devam correr como dependência de outros processos.
5 -Não sendo suscitada a incompetência territorial na contestação ou no primeiro momento processual em que o réu se possa pronunciar sobre a matéria, presume-se sempre que houve acordo das partes, nos termos do disposto no n.º 2.
6 -No caso de o réu se opor à aplicação do disposto no n.º 2, o processo é remetido para o tribunal territorialmente competente.
7 -Por decreto-lei, quando justificado pelas necessidades de especialização e pelo volume e complexidade processuais, podem ser criados juízos de competência especializada com competência sobre todo o território nacional.