Saltar para o conteudo principal

Artigo 77.ºAcumulação de funções

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
1 -Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de um juízo da mesma comarca, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2 -O exercício de funções a que alude o número anterior é remunerado de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite máximo a totalidade do vencimento do juiz em acumulação.
3 -A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura a quem cabe o pagamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013