1 -Quando, na comarca, existam juízos com mais de três juízes, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador de entre os respectivos juízes, o qual exerce, no âmbito do juízo, as seguintes competências delegadas sem prejuízo de recurso para o presidente ou de avocação de competência pelo presidente:
a)Competências de direcção nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
b)Competências de gestão processual nos termos das alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior.
2 -O magistrado coordenador exerce as respectivas competência sob orientação do presidente do tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente.
3 -O magistrado coordenador frequenta o curso referido no artigo 92.º