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Artigo 10.ºDelegação e partilha de competências

Vigente desde: 09/06/2015
1 -As autoridades de transportes podem delegar, designadamente através de contratos interadministrativos, total ou parcialmente, as respetivas competências noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, duas ou mais autoridades de transportes podem acordar entre si o exercício partilhado de parte ou da totalidade das competências que lhes estão cometidas, designadamente através de contratos interadministrativos.
3 -Inclui-se no disposto no número anterior, designadamente, o estabelecimento de modelos de financiamento da exploração e investimentos estruturantes em serviços públicos de transporte de passageiros.
4 -A delegação e a partilha de competências referidas nos números anteriores, quando estejam em causa municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, processam-se nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, com as devidas adaptações.
5 -A delegação e a partilha de competências por parte do Estado são precedidas de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
6 -Os contratos de delegação e partilha de competências devem, no mínimo, estabelecer:
a)A delegação e partilha de competências e responsabilidades associadas à gestão do sistema de transportes;
b)A forma de associação e de desvinculação de uma autoridade de transportes face ao contrato em causa e responsabilidade inerentes.
7 -A associação ou desvinculação de uma autoridade de transportes não pode afetar a exequibilidade dos contratos de serviço público previamente celebrados ou que estejam em vigor.
8 -Os contratos referidos no presente artigo são remetidos ao IMT, I. P., previamente à sua entrada em vigor, para verificação da sua conformidade com a lei e publicitação no sítio na Internet daquele organismo.

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