1 -O contrato de serviço público é obrigatoriamente reduzido a escrito, dele devendo constar de forma clara os direitos e obrigações de cada uma das partes e as características do serviço público de transporte a prestar, designadamente, e quando aplicável:
a)O modelo de remuneração do operador de serviço público, incluindo a eventual compensação por obrigações de serviço público previstas no contrato e os critérios para a sua determinação, quando sejam impostas;
b)O modelo de contrapartidas a pagar pelo operador de serviço público à autoridade de transportes competente pelo direito de exploração do serviço público de transporte de passageiros;
c)O regime de partilha de risco e de responsabilidades, entre autoridade de transportes e operador, inerente ao contrato, designadamente perante os passageiros e terceiras entidades;
d)A titularidade e o modo de repartição das receitas geradas pela exploração do serviço;
e)O regime de incentivos e penalidades, quando aplicável.
f)A cobertura espacial e temporal da procura e da oferta, os títulos de transporte a disponibilizar, o respetivo tarifário e o sistema de bilhética e as formas de articulação intermodal;
g)O prazo de vigência do contrato, de acordo com o previsto no Regulamento;
h)Os direitos exclusivos atribuídos e ou as obrigações de serviço público, caso sejam impostas;
i)As modalidades de repartição dos custos ligados à prestação dos serviços, nomeadamente, os custos de pessoal, de energia, de gestão, de manutenção e de operação de veículos;
j)Os parâmetros de qualidade do serviço, contemplando os critérios de qualidade mais relevantes para os passageiros, como sejam a pontualidade, a informação prestada, a taxa de ocupação, o serviço de apoio ao cliente, a limpeza e a conservação dos veículos;
k)Os parâmetros de qualidade ambiental e energética, segurança, acessibilidade a pessoas de mobilidade reduzida e conforto associados aos veículos;
l)O sistema de indicadores de execução e fiscalização do contrato, sua especificação, requisitos de transferência de dados, titularidade do sistema e processo de auditoria, obrigações de reporte, bem como a forma e a periodicidade da sua comunicação;
m)Regras relativas à modificação e ao incumprimento do contrato pelas partes, bem como à sua resolução;
n)Indicação dos casos em que é possível a alteração, a suspensão ou a resolução do contrato por razões de interesse público;
o)A propriedade do material circulante e dos restantes meios afetos à exploração e o respetivo planeamento e gestão;
p)O regime associado ao estabelecimento da concessão;
q)A caução aplicável, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.
2 -Compete às autoridades de transportes proceder ao acompanhamento dos contratos de serviço público de que sejam titulares ao abrigo do presente RJSPTP, diretamente ou por delegação de competências, e monitorizar o respetivo cumprimento, designadamente com base na informação contida no sistema de informação de âmbito nacional referido no artigo seguinte, bem como no conjunto de indicadores estabelecidos nos contratos celebrados.
3 -O contrato pode prever o início ou termo faseado da exploração do serviço público de transporte de passageiros, designadamente por linhas, áreas geográficas ou modos de transporte.