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Artigo 36.ºConvolação do serviço público de transporte de passageiros regular

Vigente desde: 09/06/2015
1 -A exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros regular pode ser convolada em exploração de serviço público de transporte de passageiros flexível ou misto, mediante autorização da autoridade de transportes competente, a requerimento do interessado, sem prejuízo das regras estabelecidas para o efeito em contrato de serviço público celebrado previamente e das regras relativas à modificação do contrato previstas no Código dos Contratos Públicos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por convolação a conversão de uma autorização para a exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros regular em autorização para a exploração de serviço público de transporte de passageiros flexível ou misto, bem como a situação inversa.

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Vigente desde: 09/06/2015