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Artigo 38.ºTítulos de transporte

Vigente desde: 09/06/2015
1 -As regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte e aos sistemas de transportes inteligentes são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2 -A definição dos títulos de transporte a disponibilizar em determinado serviço público de transporte de passageiros, bem como a definição das regras específicas aplicáveis aos sistemas de transportes inteligentes, designadamente à gestão do sistema de bilhética, à disponibilização aos utilizadores de cartões de suporte e distribuição da respetiva receita e à recolha, disponibilização e tratamento de informação, cabem à autoridade de transportes competente e devem observar as regras gerais referidas no número anterior, podendo ser estabelecidas por deliberação do órgão executivo da autoridade de transportes competente e devendo constar do contrato de serviço público, quando este exista.
3 -A definição dos títulos de transporte nos termos dos números anteriores deve privilegiar a integração tarifária, a intermodalidade e a utilização de sistemas inteligentes de transportes, considerando ainda, quando adequado, as necessidades especiais de transporte ou de grupos de passageiros específicos, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, caso aplicável.
4 -O disposto no n.º 2 não inviabiliza a possibilidade de os operadores de serviço público proporem à autoridade de transportes competente a criação de títulos de transporte, nos termos do artigo seguinte, ficando a sua disponibilização sujeita a aprovação da mesma.

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