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Artigo 42.ºSupervisão e fiscalização

Vigente desde: 09/06/2015
1 -A exploração do serviço público de transporte de passageiros, ao abrigo do disposto no presente RJSPTP, está sujeita à supervisão e fiscalização das autoridades de transportes competentes, as quais podem promover, nesse âmbito, as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.
2 -No âmbito das suas atribuições de supervisão e fiscalização, as autoridades de transportes competentes supervisionam e fiscalizam a atividade do operador de serviço público em tudo o que respeite à exploração dos serviços e sua conformidade com o disposto no presente RJSPTP e na demais regulamentação aplicável, bem como, se aplicável, o cumprimento do disposto nos contratos de serviço público em que se funda a exploração do serviço público de transporte de passageiros.
3 -O operador de serviço público faculta à autoridade de transportes competente ou a qualquer outra entidade por esta designada, desde que devidamente credenciada, livre acesso às suas instalações, bem como a todos os documentos relativos às instalações e atividades prosseguidas ao abrigo do disposto no presente RJSPTP, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados, ficando a autoridade de transportes competente ou a entidade por si designada obrigada a respeitar a confidencialidade das matérias que revistam a natureza de segredo comercial, nos termos legais.
4 -As determinações da autoridade de transportes que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o operador de serviço público, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios judiciais disponíveis.
5 -Quando o operador de serviço público não cumpra, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, as determinações expressamente emitidas pela autoridade de transportes competente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste à autoridade de transportes competente a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, sendo os custos incorridos para o efeito suportados pelo operador de serviço público.
6 -A autoridade de transportes competente pode recorrer à caução, caso exista, para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios judiciais disponíveis.
7 -Podem ainda fiscalizar o cumprimento das disposições do presente RJSPTP e da sua regulamentação, nos termos das respetivas atribuições e competências, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Municipal, o IMT, I. P., a AMT, os municípios, as comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas e outras entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades económicas e atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

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