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Artigo 44.ºIncumprimento

Vigente desde: 09/06/2015
1 -Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis e salvo quando as situações de incumprimento estejam reguladas num contrato de serviço público, em caso de incumprimento grave ou reiterado, por parte do operador de serviço público, das obrigações que lhe incumbem, a autoridade de transportes competente pode determinar a suspensão da prestação do serviço público em causa, pelo prazo máximo de um ano, ou proceder à revogação da respetiva autorização.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de transportes competente deve notificar o operador de serviço público do incumprimento e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a cinco dias.
3 -Após ter procedido à audiência do operador de serviço público, nos termos do previsto no número anterior, a autoridade de transportes competente pode exigir-lhe que cesse o incumprimento num prazo razoável, que a autoridade fixa para o efeito.
4 -Caso, após as diligências previstas nos números anteriores, o incumprimento se mantenha, a autoridade de transportes competente pode aplicar as sanções previstas no n.º 1.
5 -Em qualquer caso, o incumprimento grave ou reiterado das obrigações que incumbam ao operador pode dar lugar à suspensão do pagamento das compensações a que tenha direito nos termos do artigo 24.º, enquanto durar o incumprimento.

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Versão 1

Vigente desde: 09/06/2015