1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a)A exploração do serviço público de transporte de passageiros, em linha ou em rede, sem contrato ou autorização, em violação do disposto nos artigos 15.º e 16.º;
b)O incumprimento das obrigações de serviço público, tal como definidas no contrato ou nos termos do artigo 23.º;
c)O incumprimento das regras de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso, referidas no artigo 33.º;
d)A subcontratação da exploração do serviço público de transporte de passageiros, sem autorização da autoridade de transportes competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 32.º;
e)O incumprimento do dever de informação e comunicação referido no artigo 22.º;
f)A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível, em violação do disposto nos artigos 34.º a 36.º e da respetiva regulamentação;
g)O incumprimento das regras relativas ao sistema tarifário aplicáveis aos operadores de serviço público, previstas no artigo 40.º e na respetiva regulamentação;
h)A exploração do serviço público de transporte de passageiros sem a autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório referida nos artigos 10.º a 12.º da lei que aprova o presente RJSPTP, quando aplicável.
2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1 250 a (euro) 3 740 ou de (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou coletiva, sendo imputáveis ao operador de serviço público.
3 -As contraordenações previstas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 44 891,81, sendo imputáveis ao operador de serviço público.
4 -Às contraordenações previstas nos números anteriores é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
5 -A negligência e a tentativa são puníveis.