1 -Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da Assembleia da República e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar o respetivo relatório e parecer.
2 -Tratando-se de matéria constitucional ou legalmente sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.
3 -Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública da iniciativa.
4 -É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.
5 -O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante:
a)O prazo fixado para consulta pública obrigatória, quando a ela houver lugar;
b)O prazo da discussão pública da iniciativa;
c)O período necessário à efetivação da diligência prevista no n.º 3 do artigo 6.º, quando seja a comissão a solicitá-la.