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Artigo 11.ºGestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Vigente desde: 20/08/2018
1 -A gestão do SCE é atribuição da ADENE.
2 -Compete à ADENE:
a)Fazer o registo, o acompanhamento técnico e administrativo, a verificação e a gestão da qualidade da atividade dos técnicos do SCE, nos termos do disposto no artigo 19.º;
b)Fazer o registo de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
c)Gerir o registo central de pré-certificados e certificados SCE, bem como da restante documentação produzida no âmbito do SCE;
d)Definir e atualizar os modelos dos documentos produzidos pelos técnicos do SCE;
e)Assegurar a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE;
f)Contribuir para a interpretação e aplicação uniformes do SCE, do REH e do RECS;
g)Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, a alteração e a avaliação da eficiência e da potência adequadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos sistemas de ar condicionado;
h)Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus resultados na promoção da eficiência energética dos edifícios.
3 -O disposto no número anterior é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

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