Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.ºGarantia da qualidade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Vigente desde: 20/08/2018
1 -A ADENE verifica a qualidade e identifica as situações de desconformidade dos processos de certificação efetuados pelo PQ, com base em critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 -As atividades de verificação podem ser confiadas pela ADENE a quaisquer organismos, públicos ou privados.
3 -As atividades de verificação não podem ser realizadas por quem seja titular do cargo de formador no âmbito dos cursos dirigidos aos técnicos do SCE, nos termos da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
4 -As metodologias dos processos de verificação de qualidade são definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 -Os resultados das verificações devem constar de relatório comunicado ao PQ e ser objeto de anotação no registo individual do PQ, que integra os elementos constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
6 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos TIM, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2018