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Artigo 33.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 20/08/2018
1 -O presente capítulo aplica-se a edifícios de comércio e serviços, nas seguintes situações:
a)Projeto e construção de edifícios novos;
b)Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
c)Avaliação energética e da manutenção dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes no âmbito do SCE.
2 -A verificação do RECS deve ser realizada para o edifício ou para as suas frações, de acordo com o disposto no artigo 6.º
3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:

Histórico de Alterações

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Versão 1

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