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Artigo 46.ºComportamento térmico

Vigente desde: 20/08/2018
Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto em caso de intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º

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Vigente desde: 20/08/2018