O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
Artigo 52.º — Aplicação nas regiões autónomas
Vigente desde: 20/08/2018
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