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Artigo 8.ºAfixação do certificado

Vigente desde: 20/08/2018
1 -Encontram-se abrangidos pela obrigação de afixação em posição visível e de destaque do certificado SCE válido:
a)Os edifícios de comércio e serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada em funcionamento, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;
b)Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos pelo SCE;
c)Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2.
2 -O certificado SCE é afixado na entrada do edifício ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º

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