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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 20/08/2018
1 -A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:
a)Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:
i)Torres de arrefecimento;
ii)Condensadores evaporativos;
iii)Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;
iv)Sistemas de arrefecimento de cogeração;
v)Humidificadores.
b)A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;
c)A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;
d)A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC.
2 -Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 (mi)m, com origem em microgotículas de água.
3 -Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 que estejam:
4 -As exclusões previstas no número anterior não se aplicam ao artigo 10.º e respetivos procedimentos em caso de cluster ou surto.

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