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Artigo 10.ºRegime aplicável após cessação de funções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2024
1 -Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham participação, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.
3 -Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção.
4 -Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da República Portuguesa.
5 -Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:
a)Nas instituições da União Europeia;
b)Nas organizações do sistema das Nações Unidas;
c)Decorrentes de regresso a carreira anterior;
d)Em caso de ingresso por concurso;
e)Em caso de indicação pelo Estado Português ou em sua representação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/02/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/07/2019

Até: 20/02/2024