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Artigo 14.ºAtualização da declaração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2022
1 -Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 -Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício de funções:
a)Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais;
b)Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 -A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido durante o mesmo.
4 -Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.
5 -Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.
6 -As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento do ativo patrimonial, a redução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras, quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/01/2022

Lei n.º 4/2022 - 1.ª Série(06/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/07/2019

Até: 06/01/2022