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Artigo 15.ºPrescrição

Vigente desde: 29/12/2006
1 -As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

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