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Artigo 28.ºDireitos do pessoal nas fases de transição e de requalificação

RevogadoVigente desde: 01/12/2013
1 -Nas fases de transição e de requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial que não se encontre no exercício de funções goza dos direitos previstos nos números seguintes.
2 -O pessoal referido no número anterior tem direito:
a)À remuneração mensal fixada nos termos da secção anterior e do artigo 31.º;
b)Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;
c)Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d)A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e)À protecção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos serviços sociais na Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f)De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
g)À frequência de cursos de formação profissional;
h)A apoio para futuro encaminhamento profissional para o mercado de trabalho privado.
3 -O tempo de permanência em situação de mobilidade especial, para além de considerado para efeitos de aposentação, é-o para efeitos de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria.
4 -Para efeitos de desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações e de cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo funcionário ou agente nos termos da alínea a) do n.º 2, excepto se optar pelo desconto e cálculo relativos à remuneração, relevante para aqueles efeitos, que auferiria se se encontrasse no exercício de funções.
5 -O pessoal referido no n.º 1 tem direito a requerer, a qualquer momento, a sua passagem a qualquer das fases seguintes.
6 -O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções a título transitório goza dos direitos conferidos ao pessoal com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a h) do n.º 2 e nos n.os 3 e 5.

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Vigente desde: 01/12/2013