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Artigo 34.ºSelecção para reinício de funções em serviço

RevogadoVigente desde: 01/12/2013
1 -A selecção de pessoal em situação de mobilidade especial para reinício de funções em serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, é efectuada através de adequado procedimento.
2 -O procedimento inicia-se com a publicitação na BEP de despacho do dirigente máximo do serviço que fixa:
a)O número de efectivos de pessoal a recrutar, por carreira, ou por categoria quando necessário, e por áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando exigíveis, e outros requisitos de candidatura, neles sempre incluindo a possibilidade de reclassificação e reconversão profissional;
b)Os métodos e critérios de selecção;
c)A composição dos júris de selecção;
d)Os prazos do procedimento.
3 -Podem apenas candidatar-se ao procedimento de selecção os funcionários ou agentes em situação de mobilidade especial.

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