Para efeitos de aplicação da presente lei, a dois terços e a metade da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 66,7 % e 50 % desta remuneração.
Artigo 46.º — Remunerações nas fases do processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 30/12/2011
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 07/12/2006
Até: 30/12/2011