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Artigo 12.ºMedidas de polícia e meios de coerção

Vigente desde: 31/08/2007
1 -No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da lei de segurança interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.
2 -Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da PSP, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007