1 -Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos, serviços e estabelecimentos de ensino da PSP.
2 -Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao director nacional:
a)Representar a PSP;
b)Presidir ao Conselho Superior de Polícia;
c)Presidir ao Conselho de Deontologia e Disciplina;
d)Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;
e)Exercer o poder disciplinar;
f)Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;
g)Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;
h)Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;
i)Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde;
j)Conceder licenças, autorizações e exercer as demais competências administrativas previstas na lei;
l)Exercer as competências que lhe forem delegadas.
3 -O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
4 -A competência referida na alínea a) do n.º 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.
5 -O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
6 -O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança.