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Artigo 3.ºAtribuições

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/07/2025
1 -Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre a defesa nacional e sobre o estado de sítio e de emergência.
2 -Constituem atribuições da PSP:
a)Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;
b)Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens;
c)Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
d)Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;
e)Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;
f)Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito;
g)Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
h)Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;
i)Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza;
j)Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;
l)Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei;
m)Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou consumo;
n)Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos;
o)Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz, e humanitárias, no âmbito policial, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;
p)Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;
q)Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
r)Assegurar a segurança de pessoas e bens, o patrulhamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos terminais de cruzeiro integrados na fronteira marítima e localizados na sua área de jurisdição;
s)Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;
t)A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
u)Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
v)Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
x)Assegurar a execução dos processos de readmissão, a concretizar por via aérea;
z)Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição; aa) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados; bb) Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição; cc) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
3 -Constituem ainda atribuições da PSP:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 22/07/2025

Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/2023

Até: 22/07/2025

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/11/2021

Até: 31/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007

Até: 12/11/2021