1 -Aos comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:
a)Representar a PSP;
b)Exercer o comando do respectivo comando territorial, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
c)Nomear os comandantes das subunidades;
d)Colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades do serviço;
e)Exercer o poder disciplinar;
f)Determinar inspecções a todas as actividades do comando e das subunidades;
g)Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional, bem como executar e fazer executar todas as determinações deste;
h)Exercer todas as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública e privada.
2 -Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.os comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.
3 -Compete, em especial, aos comandantes regionais de polícia:
4 -O comandante regional de polícia dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes de divisão.
5 -A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.