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Artigo 65.ºRegulamentação

Vigente desde: 31/08/2007
1 -São regulados por diploma próprio:
a)A organização e funcionamento do ISCPSI e da EPP;
b)A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da PSP;
c)O estatuto remuneratório do director nacional.
2 -A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à PSP nos termos dos artigos 15.º e 16.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
3 -O número, as competências e a estrutura interna dos serviços das unidades orgânicas, bem como o quadro de dirigentes da PSP, são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
4 -São aprovados por portaria do ministro da tutela:
d)A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP;
e)A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia, da UEP e dos estabelecimentos de ensino.
5 -São regulados por despacho do ministro da tutela:

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