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Artigo 20.ºSecretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna

Vigente desde: 29/08/2008
1 -Compete ao Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna:
a)Coadjuvar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas funções;
b)Exercer as competências de coordenação e direcção que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
c)Substituir o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna nas suas ausências ou impedimentos.
2 -O Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna é equiparado a titular de cargo de direcção superior do 1.º grau.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2008