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Artigo 22.ºCompetências do Gabinete Coordenador de Segurança

Vigente desde: 29/08/2008
1 -Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:
a)Políticas públicas de segurança interna;
b)Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança;
c)Aperfeiçoamentos do dispositivo das forças e dos serviços de segurança;
d)Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna;
e)Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança;
f)Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.
2 -Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2008

Decreto-Lei n.º 126-A/2011 - 1.ª Série(29/12/2011)