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Artigo 28.ºMedidas de polícia

Vigente desde: 29/08/2008
1 -São medidas de polícia:
a)A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial;
b)A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea;
c)A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.
2 -Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança.

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Vigente desde: 29/08/2008